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Um shopping center de Contagem (MG) foi condenado a pagar indenização a uma mulher trans, junto com a empresa de segurança do local. A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
A autora da ação relatou que havia usado o banheiro feminino acompanhada de uma amiga e, logo depois, um segurança orientou que as duas passassem a usar o banheiro masculino.
Ao contestar a abordagem, a autora e a amiga procuraram o responsável pela segurança do local. A conversa foi gravada em vídeo. Nela, o coordenador perguntou se elas tinham documento que comprovasse a alteração de sexo e pediu que tivessem “bom senso”, citando mães e crianças que estavam no shopping.
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Na Justiça, a mulher alegou ter passado por constrangimento e discriminação. Em primeira instância, porém, a 6ª Vara Cível de Contagem negou o pedido de indenização por considerar fracas as provas apresentadas contra o shopping e a empresa de segurança.
No recurso, a autora apontou que os vídeos juntados ao processo mostravam a conduta inadequada dos funcionários. Ela também destacou que o próprio shopping havia publicado um pedido de desculpas nas redes sociais após o episódio.
A relatora do caso, desembargadora Lílian Maciel, afirmou que a identidade de gênero é parte da personalidade de cada pessoa e deve ser respeitada no convívio social. Segundo ela, ainda que a autora tenha conseguido entrar no banheiro feminino, as provas mostraram que depois foi orientada a trocar de banheiro.
Para a relatora, cobrar documento para permitir o uso do banheiro feminino tratou a autora de forma diferente dos demais clientes do shopping. A magistrada também considerou que ligar a presença dela no banheiro a um risco para terceiros feriu os princípios de igualdade e dignidade da pessoa humana.
O voto também rejeitou a tese de que o uso de banheiros femininos por mulheres trans, por si só, coloque em risco a segurança de mulheres e crianças. Segundo a desembargadora, esse argumento parte de uma suspeita sem apoio nas provas do processo.
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Com esse entendimento, Lílian Maciel reconheceu a conduta ilícita, o dano sofrido e a ligação entre os dois fatores. Ela votou por fixar a indenização em R$ 10 mil.
O julgamento teve divergências. O desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares votou para manter a decisão de primeira instância, por entender que as provas de discriminação eram insuficientes. O juiz convocado Christian Gomes Lima seguiu o mesmo voto.
Já o desembargador Fernando Caldeira Brant reconheceu o dever de indenizar, mas defendeu um valor menor: R$ 2 mil. O desembargador Fernando Lins acompanhou esse entendimento, também considerando comprovados os fatos narrados pela autora.
No fim, prevaleceu o voto de Brant e Lins e o colegiado reformou a sentença anterior, reconheceu o dever de indenizar e fixou o valor da reparação por danos morais em R$ 2 mil.